A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal no Distrito Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar valores retroativos de auxílio-doença. A sentença se enquadra quando o segurado cumpre todos os requisitos para receber o auxílio como carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a incapacidade do autor restou comprovada pela perícia médica e, portanto, o “estado de coisas reinante” implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença.
O colegiado confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a efetiva implementação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.




















