Máscaras deixam de ser obrigatórias em locais fechados

Máscara ex-jogadora de vôlei Maria Isabel
Uso da máscara é uma boa maneira para evitar a transmissão do Covid-19, que em muitos casos é mortal/Arquivo
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Decreto foi publicado nesta tarde e já está em vigor no Distrito Federal

Foi publicado hoje (10) á tarde, na edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal, o decreto 43.072, que acaba com a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial. A flexibilização já tinha sido comentada na semana passada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB).



“O avanço na vacinação contra Covid-19 e a queda no número de casos foram essenciais para a medida. Destaco que estamos abrindo mais leitos adulto e pediátrico. É importante ressaltar que quem quiser continuar usando a máscara pode continuar. Não é obrigatória retirada da máscara, mas, sim, deixa de ser obrigatória a utilização. Chegou a hora de tentarmos voltar a ter uma vida normal. Continuem se prevenindo e não deixem de se vacinar”, comentou o governador.

O uso da máscara fica facultativo. Quem deseja continuar com a peça não está impedido, de acordo com esclarecimentos do Palácio do Buriti, sede do governo distrital. Muitos especialistas recomendam o uso, especialmente para as pessoas com mais idade ou que tenham comorbidades.


Recentemente, foi publicado um decreto que também flexibilizou o uso da peça em ambientes abertos. Para o governo, as novas regras são resultado do controle maior da pandemia, embora a ocupação de leitos por infectados pela doença viral ainda seja muito grande. O outro argumento é que avança a vacinação, inclusive com a terceira dose.



Decreto publicado

Art. 1º Fica desobrigada a utilização de máscaras de proteção facial, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, respeitadas eventuais disposições previstas em lei.

Art. 2º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.

II – o inciso V, do art. 2º, do Decreto nº 43.054, de 03 de março de 2022;

III – o item 9, da Letra “C”, do Anexo Único, do Decreto nº 43.054, de 2022;

IV – os itens 8 e 9, da Letra “D”, do Anexo Único, do Decreto nº 43.054, de 2022;

V – o item 3, da Letra “E”, do Anexo Único, do Decreto nº 43.054, de 2022;

VI – o item 4, da Letra “G”, do Anexo Único, do Decreto nº 43.054, de 2022;

VII – o item 9, da Letra “I”, do Anexo Único, do Decreto nº 43.054, de 2022;

VIII – o item 6, da Letra “L”, do Anexo Único, do Decreto nº 43.054, de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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