Olá,
Tomo a liberdade de replicar brevíssimas, mas importantíssimas considerações, acerca da recém ventilada proposta de tributação dos dividendos. Trata-se de percucientes observações do amigo e permanente parceiro nas atividades forenses – o festejado advogado Francisco Feitosa.
Então Vejamos:
Em relação a um artigo de 19.05.2016, na coluna do Claudio Humberto propugnando a tributação dos dividendos, mereceu as seguintes observações:
Tributação dos dividendos: Veja, meu caro articulista, o Imposto de Renda alcança a renda e não o patrimônio; logo, a tributação dos dividendos não tem cabimento. Explico-me: Seja dado o exemplo de uma empresa com um patrimônio líquido de 100. De quem, em última análise, seria aquele patrimônio? De seus acionistas, é claro. Admitamos que tal empresa usufrua, ao fim do exercício fiscal, outros 100 de lucros.
Pagará o IRPJ-CSL da empresa, às alíquotas de praxe. O capital mais os lucros, agora tributados pertencem a quem? Aos mesmos acionistas, o seu patrimônio, que poderão até mesmo extinguir a empresa e restituir, sem quaisquer tributos, um patrimônio que já lhes pertence, positivo ou negativo.
Então, os dividendos (lucros), já tributados na PJ, só poderão ser tributados na conta do seu proprietário sob um novo formato; jamais com o nome de Imposto de Renda, porque renda não há. De fato, no Código Tributário Nacional, art. 43, a expressão fundadora: “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. Sabe-se que no jurídico o tipo, isto é, o verbo, o tipo-verbal define limites. Matar, do artigo 121 do Código Penal, nada a ver com matar de beijos nem de cusparadas. Da mesma, no Imposto de Renda, o tipo-verbal é adquirir a disponibilidade. No exemplo quem adquire a disponibilidade?
A empresa, evidentemente. O lucro, dentro da empresa, poderá receber outros tipos verbais: distribuir, incorporar ao capital, deixar em reserva de lucros, etc…, mas nenhum preencherá a tipologia da tributação do Imposto de Renda, adquirir, porque adquirido o lucro formador dos dividendos já o foi.
Tributar dividendos, pode, sim, desde que, necessariamente, como um tributos patrionial, do tipo IPTU, IPVA, ainda sem previsão constitucional. O pior é que essa tributação existiu até 1995. Quando deram-se conta de sua ilegitimidade, justamente porque não preenchia o requisito “adquirir”, mandaram acabar.
Deveras, o lucro empresarial a gerar dividendos deu-se no âmbito da Pessoa Júridica, que há ter pago o respectivo tributo sobre o acréscimo de ganhos. A conta da pessoa física permanece neutra, com o mesmo percentual que antes detinha. Já o ganho de bolsa, não. Há um ganho, em tese tributável. Deveras, se alguém possui uma ação da Petrobrás, que adquiriu agora a preço de banana estragada; e vende logo depois por cinco vezes… haveria de pagar, é claro, sobre o acréscimo de ganho. Mas, incentivos às bolsas, esses negócios gozam de benefícios fiscais.
Em suma, tributar lucros auferidos e dividendos com o imposto de renda não resiste à lógica contábil. (Por quê? Porque estaria tributando aquilo que já é de seu dono, o acionista!). É que o proprietário da empresa já é titular de seus dividendos, positivos (lucros) ou negativos (prejuízos) na proporção de seu capital, de modo que tributá-los equivale a cobrar imposto sobre o patrimônio.
Até que seria possível, como imposto patrimonial; como imposto de renda, não. O imposto, quando da formação desse lucro, é pago pela Pessoa Jurídica, com pomposo nome de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro. Com o abraço e os cumprimentos de seu leitor. Francisco Feitosa (feitosa@feitosa.adv.br).
(imagem site kiplinger)