A maneira correta de se ler a Magna Carta é atentar para o que ela contém de implícito e tão essencial quanto o que abrange em suas disposições expressas.
Nossa Constituição ressalta sobretudo marcante preocupação com a prudência e cautela, para que a República não se exponha à inépcia ou a iniciativas dolosas contrárias ao País.
No caso das delações, por exemplo, de uso habitual mais recente, pode-se, sem embargo disso, aplicarem-se os princípios de moderação prudente que ela consagra nos seus quase trinta anos de existência.
Por exemplo, tendo ocorrido recentemente uma delação espetacular e espetaculosa, sobretudo porque parecia verídica, sobreveio desmentido de tudo pela mesma autoridade responsável, alegando ser falso o que dissera ser verdadeiro e requerendo a revogação do indulto concedido, que insultou a Nação mais do que os crimes então denunciados, porque representava o êxito e o perdão deles.
Tais fatos sacudiram a República para frente e para trás, abalando a vida cotidiana do País, o comércio, a agricultura, as finanças, as Bolsas e o Mercado.
Antes de concluída a apuração das responsabilidades e das participações, o mesmo agente público volta à carga com uma segunda denúncia, proclamando-a verdadeira e suficiente para um juízo final, clamando por sua remessa imediata ao Congresso Nacional.
Ora, não foi à toa que a Constituição distribuiu a responsabilidade nesses casos entre a Procuradoria-Geral, o STF e a Câmara dos Deputados.
A Câmara dos Deputados é chamada a dar o sinal verde ou não para prosseguimento da denúncia não porque se acredite que possa ensinar Direito à Procuradoria-Geral e ao STF.
É chamada para uma avaliação política da denúncia, ou seja, é do interesse da República que ela prossiga agora, paralisando a economia, a legislação e o Executivo, ou o bom senso recomenda que ela se processe mais tarde para que os imbróglios presidenciais não embrulhem também a vida nacional.
Sem punição o que foi denunciado, se procedente, não ficará, pois o processo terá curso após o término do mandato presidencial.
Para isso é que é chamada liminarmente a Câmara dos Deputados, para dizer se à República convém apressar-se ou esperar.
Da mesma forma, quando a Carta não permite que o Procurador- Geral remeta diretamente à Câmara dos Deputados a denúncia em causa, é para que lá não chegue absurdos fáticos e jurídicos que desmoralizem o instituto e as instituições.
É o sistema de controle recíproco, os chamados checks and balances dos anglo-saxões, por cuja aplicação adequada é fácil concluir que não está o STF obrigado a remeter à Câmara, sem qualquer avaliação, absurdos e leviandades, ainda que sutis.
O STF pode pedir que a denúncia seja corrigida ou complementada, ou rejeitá-la liminarmente em caso de evidente impropriedade. É preciso apurar o primeiro erro para não cometer o segundo.

























