Está passando em branco o fato de que Dilma Rousseff é inelegível no próximo pleito.
Com efeito, estabelece a Lei Maior que a condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade, que somente será proferida pelos votos de dois terços (2/3) dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará a perda do cargo, com a inabilitação por oito (8) anos, para exercício de funções públicas, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único).
Vê-se, portanto, que não existe a separação entre perda do cargo e inabilitação por 8 oito anos para exercício de funções públicas: é uma única sanção, sendo impossível impor a perda do cargo e manter os direitos políticos, da mesma forma que é inimaginável retirar os direitos políticos e manter o exercício do cargo.
Ou ainda, tão inimaginável a divisão em dois dispositivos quanto seria a divisão em três, excluindo o trecho que estabelece “sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
Para que esse dispositivo fosse desdobrado em dois, um relativo à perda do cargo e outro concernente à perda dos direitos políticos, seria necessária uma Emenda Constitucional, que tem tramitação própria pelas duas Casas do Congresso, com duas votações e quórum especial.
Portanto, não podia o Presidente do STF, presidindo a sessão, considerar válida uma Emenda Constitucional feita verbalmente, sem qualquer dos ritos exigidos para sua tramitação.
Ao votar o parágrafo único do art. 52 da CF pela primeira vez, o Congresso aprovou o dispositivo por inteiro, porque vigente, mesmo pretendendo sustentar que o votara pela metade, aquela referente à perda do cargo.
E ao votá-lo pela segunda vez, ainda que sustentando votar então apenas a segunda parte da norma, concernente à perda dos direitos políticos, não anulou, porque não tinha esse condão, a primeira votação, já consumada e resguardada pelos Regimentos, pela legislação e pela Carta Política.
Desta forma, Dilma Rousseff teve a perda do cargo e dos direitos políticos votada pelo Congresso Nacional já na primeira votação do artigo e parágrafo atinentes à espécie.
Com isso, o Presidente do Supremo, admitindo a fórmula, incorreu, junto com os votantes, em abuso de poder, por irem todos além de sua competência e cometeram todos desvio de finalidade, já que o fundamento não era o interesse público mas uma composição partidária.
Tal procedimento implicou em vulneração de cláusulas pétreas da Constituição, que veda o abuso de poder e desvio de finalidade no seu art. 5˚, incisos XXXIV, “a”, e LXIX, in fine, bem como os princípios insculpidos para todos os Poderes no caput do art. 37, no qual a moralidade é um resumo de todos os outros, especialmente a legalidade e a publicidade.
Nem se diga que prazos e rituais foram observados e o resultado proclamado e publicado.
Não. O abuso de poder anula os atos não pela moldura ou pelos rituais, mas pela sua essência, ainda que as formalidades sejam observadas.
O que temos é a nulidade absoluta e chocante de uma proclamação de resultado que não corresponde à decisão efetivamente tomada e escamoteada de divulgação em flagrante choque, repetimos, com o art. 37 da Constituição.
Não é a primeira vez que ocorre algo desta natureza envolvendo uma opção individual de integrante do STF.
Na ADI 2591, na qual, contra o pedido da inicial, foi estabelecido aplicar-se o Código do Consumidor a todas as operações financeiras, mas o Acórdão da lavra do Relator, dividido em vários itens, inverteu a decisão do Plenário, em razão do que o Procurador-Geral da República interpôs Embargos de Declaração, acolhidos para resumir a Ementa do Acórdão a uma única linha e afirmativa:
“O Código do Consumidor se aplica a todas as operações financeiras.”
É o que cabe fazer no presente caso, alertando as autoridades e o País, de que Dilma Rousseff é inelegível no próximo pleito, aplicando-se a ela a integralidade do parágrafo único do art. 52 da Constituição da República.

























