Presidente sanciona o projeto anticrime. Veja os vetos

algemas prisão Misto Brasília
Projeto que altera o entendimento sobre injúria foi aprovado na Câmara/Arquivo

Nove artigos foram vetados pelo presidente Jair Bolsonaro no chamado pacote anticrime que foi sancionado nesta semana.  Entre os vetos estão a triplicação das penas, coleta de DNA em crime doloso, exclusão de ente público lesado e limitação de captação de prova ambiental. Veja os detalhes logo abaixo.

O projeto de lei 6.31 conjuga parte da proposta encabeçada pelo Ministro Alexandre de Moraes e parte do chamado Pacote Anticrime do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

Tópicos dos vetos – explicações do governo

Triplicação da pena quando o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores

Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República, o dispositivo viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, notadamente se considerarmos a existência da legislação atual que já tutela suficientemente os interesses protegidos pelo Projeto, ao permitir o agravamento da pena em um terço na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação. Ademais a substituição da lavratura de termo circunstanciado nesses crimes, em razão da pena máxima ser superior a dois anos, pela necessária abertura de inquérito policial, ensejaria, por conseguinte, superlotação das delegacias, e, com isso, redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio.

Coleta de DNA apenas nos casos de crime doloso praticado contra a vida, liberdade sexual e crime sexual contra vulnerável

Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República, o dispositivo ao remeter a coleta obrigatória de material genético (exame de DNA) somente para alguns crimes, contraria o interesse público, tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além daqueles que serão incluídos no rol de crimes hediondos com a sanção da presente proposta, tais como os crimes de comércio ilegal de armas, de tráfico internacional de arma e de organização criminosa.

Exclusão do ente público lesado para a celebração de acordo de não persecução nas ações de improbidade administrativa

Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República, o dispositivo, ao determinar que caberá ao Ministério Público a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa, contraria o interesse público e gera insegurança jurídica ao ser incongruente com o art. 17 da própria Lei de Improbidade Administrativa, que se mantém inalterado, o qual dispõe que a ação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público e/ou pessoa jurídica interessada leia-se, aqui, pessoa jurídica de direito público vítima do ato de improbidade. Assim, excluir o ente público lesado da possibilidade de celebração do acordo de não persecução cível representa retrocesso da matéria, haja vista se tratar de real interessado na finalização da demanda, além de não se apresentar harmônico com o sistema jurídico vigente.

Limitação da prova de captação ambiental somente para a defesa

Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República o dispositivo, ao limitar o uso da prova obtida mediante a captação ambiental apenas pela defesa, contraria o interesse público uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará, sob pena de ofensa ao princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, além de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime. Ademais, o dispositivo vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite utilização como prova da infração criminal a captação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando demonstrada a integridade da gravação.

Os artigos vetados

– inciso VIII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alterado pelo art. 2º do projeto de lei;

– § 2º do art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alterado pelo art. 2º do projeto de lei;

– § 1º do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, inserido pelo art. 3º;

– §§3 a 5 do art. 14-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, inseridos pelo art. 3º

– Caput e §§ 5º, 6º e 7º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterados pelo art. 4º;

– § 7º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º;

– § 10-A do art. 17 e Caput e §§ 1º a 5º do art. 17-A da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterado pelo art. 6º;

– §§ 2º e 4º do art. 8º-A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, inseridos pelo art. 7º;

– §§ 3º a 5º do art. 16-A a ser acrescido ao Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, inserido pelo art. 18 do projeto de lei;

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