Só haveria uma hipótese em que alguma vacina não seria obrigatória: quando se tratasse de vacinação de adultos
Texto de André César, Vinício Carrilho Martinez e Graziella Montes Valverde
Apesar dos pesares, o Estado brasileiro e os ocupantes do poder central “ainda” são obrigados a se prostrarem diante da Constituição Federal de 1988.
No âmbito da pandemia, ataques à vacinação não faltam, como a recente manifestação do ministério da Saúde em defesa da hidroxicloroquina e contra a vacina. Posição estapafúrdia sob o aplauso dos bolsonaristas.
Voltando ao primeiro parágrafo, é sob esse pré-requisito que trataremos o que se pode chamar de “obrigação pública de fazer” a vacinação da população brasileira – massivamente, portanto, e agora com atenção especial às crianças –, no que se refere à Covid-19. Não é opcional, nem ao Estado e muito menos aos pais, que se decida pelos cuidados integrais aos jovens e às crianças: a CF88 determina isso (art. 227), bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 14).
Além disso, é preciso lembrar que nossa Constituição – a Carta Política de 1988 – é securitária dos direitos fundamentais e da democracia. Os direitos fundamentais, por sua vez, são divididos entre direitos individuais e direitos sociais (ou públicos). Nos dois casos não há condição de serem avaliados como opcionais; ambos constam com Defesa Prévia Constitucional amparados em cláusulas pétreas. São irredutíveis, irrefutáveis.
Além disso, pela segunda vez, é preciso ter clareza de que não se escolhem em quais direitos haverá fruição ou não. Como eixos temáticos de orientação da integralidade dos Direitos Humanos batizados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU-1948), são reconhecidos como direitos invioláveis, indivisíveis, indisponíveis.
Ou seja, no caso da vacinação pública contra a Covid-19 não há escolha: os direitos fundamentais das crianças são absolutamente indisponíveis. Isto é, devem ser observados e atingidos na sua integralidade – e que, assim, não faltem vacinas para nenhum indivíduo nacional.
Além disso, pela terceira vez, precisamos saber com absoluta clareza que não há nenhum suposto choque entre direitos individuais e direitos sociais ou públicos. A suposta liberdade de “fazer ou não fazer algo”, de ir e vir, ou permanecer, de “vacinar-se ou não” (sic) não se aplica, nem remotamente, nem em tese acadêmica, diante da pandemia e da ameaça à vida de todos nós: a vacinação é obrigatória em face da sua transmissibilidade e da alta letalidade que assombra a todos.
Não há interposição de valores, princípios, direitos, garantias ou liberdades, simplesmente porque o interesse social/real (a saúde pública não é ficção ou “virtual”), sob todas as premissas, inibe e subsume (integraliza em si) qualquer suposto direito individual de não se vacinar – no caso da pandemia. Se estivéssemos tratando da vacina contra a Polio (no caso das crianças) a vacinação também não seria opcional.
Portanto, obrigatória.
Na verdade, só haveria uma hipótese em que alguma vacina não seria obrigatória: quando se tratasse de vacinação de adultos e se a suposta moléstia não fosse contagiosa, por parte de quem não se vacinou.
Fora dessa situação, em que o indivíduo doente, contagioso, efetivamente põe em risco a vida de outrem – em razão de sua estultice –, trata-se de crime de “lesa sociedade”, deve-se considerar e reservar os maiores Rigores Constitucionais da lei e, desse modo, submetê-los à condição de “inimigos públicos de altíssima periculosidade”.
Vale lembrar que cada recusa de vacinação da Covid-19 e outras afetam a saúde de dezenas, centenas, quiçá milhares, de outras vidas – ceifadas pela ignorância de algum sujeito indiferente à vida humana: poder-se-ia fazer um paralelo com a premeditação do homicida (no crime doloso) ou com os sociopatas.
Além disso, por fim, por mais óbvio e estapafúrdio que seja, é forçoso concluir asseverando-se que a vacinação é obrigatória em caso de transmissibilidade e de letalidade comprovada (como é o caso, ridiculamente óbvio, da Covid-19), bem como o criminoso não tem direito algum de ir (roubar a tua casa) e vir (beneficiar-se do crime) ou lá permanecer (barbarizando-te e à tua família).
Em qual planeta da Via Láctea – nossa Galáxia –, haverá o direito de se promover e praticar o Mal Maior a quem quer que seja? Nem na Roma antiga vimos “narrativa” tão espetacularmente bizarra quanto agora. Provavelmente, nem os “oligofrênicos” do passado pensariam em tamanha maldade provida de tanta ignorância, má-fé e desejo criminoso. Nem os nazistas chegaram a tanto.
(Vinício Carrilho Martinez é cientista social e professor Associado da UFSCar. Graziella Montes Valverde (Ma.) é mestre em Direito pela UFJF e especialista em Educação Especial e Inclusiva. André César é cientista político e sócio da Hold Assessoria Legislativa)
















