Dois decretos publicados que já estão em vigor reduzem a incidência do imposto de 25% para 18%
Texto Misto Brasília – DF
Edição extra de hoje (02) do Diário Oficial do Distrito Federal, com data retroativa de sexta-feira (01), divulga dois decretos do governador Ibaneis Rocha (MDB), que altera para baixo a incidência do ICMS sobre os combustíveis – diesel, etanol e gasolina. O índice cai de 27% para 18%, a exemplo do que está ocorrendo em 13 estados.
A decisão do governo deve reduzir o valor do litro dos combustíveis nas bombas. O Sindicato dos Postos do Distrito Federal calcula que a queda deve ser de R$ 0,43 no litro da gasolina. Por enquanto, reduziram os percentuais do ICMS os estados de Alagoas, Espírito Santo, Bahia, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo.
No final da tarde, Ibaneis disse que “baixamos o ICMS dos combustíveis no DF, em cumprimento à lei. Reitero que contingenciamos R$ 500 milhões do orçamento do DF para que as obras e programas sociais não sejam prejudicados”.
“Sempre trabalhamos no sentido de reduzir o imposto – mesmo antes da lei federal –, mas com muito esforço e responsabilidade fiscal, sabendo que essa arrecadação é muito importante para o DF”.
Neste sábado a senadora e pré-candidata ao governo, Leila Barros (PDT) tinha criticado Ibaneeis, que não tinha reduzido o ICMS. “) governador ignora o assunto”, escreveu no Twitter.
Os decretos que já estão em vigor
DECRETO Nº 43.515, DE 1º DE JULHO DE 2022
Estabelece a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, no período que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 84, de 30 de junho de 2022; e considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988 e no art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, na forma da redação conferida pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho
2022,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos sessenta meses anteriores à sua fixação.
Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º serão informados, até o dia 20 de cada mês, pelo Distrito Federal à Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, a qual providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para efeito de aplicação do disposto no art. 1º, relativamente à primeira publicação, será observado Ato COTEPE/ICMS publicado pela Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ com os valores das médias móveis de cada unidade federada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
Brasília, 1º de julho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
DECRETO Nº 43.514, DE 1º DE JULHO DE 2022
Estabelece a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária para os
combustíveis que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022, DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo – GLP/P13 e GLP, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos sessenta meses anteriores à sua fixação.
Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º serão informados, até o dia 20 de cada mês, pelo Distrito Federal à Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, a qual providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único do Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 2022 até 30 de setembro de 2022; ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em 17 de junho de 2022, em caráter cautelar, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164; ou até que sobrevenha novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 1º de julho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA