A quebra de patente do Mounjaro

Cneta emagrecedora Ozempic Misto Brasil
Dispositivo que estã sendo discutido num projeto de urgência na Câmara dos Deputados/Arquivo/Reprodução
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A ruptura da licença deve ser analisada sob a ótica da saúde pública e da legalidade, e não apenas como um embate econômico

Por Celeste Leite dos Santos – SP

A polêmica em torno das populares, mas ainda onerosas, canetas emagrecedoras ganhou, recentemente, novos contornos, com a aprovação, na Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, da tramitação, em regime de urgência, de um Projeto de Lei (PL).

O projeto prevê a quebra da patente do Mounjaro – nome fantasia da Tirzepatida. Indicado para tratamento de diabetes tipo 2 e obesidade, o medicamento vem sendo largamente utilizado para a perda rápida de peso, com direito resultados satisfatórios.

Ao meu ver, a ruptura da licença deve ser analisada sob a ótica da saúde pública e da legalidade, e não apenas como um embate econômico e questão de concorrência mercadológica.

Estamos falando, afinal, sobre alcançar corpos esteticamente mais magros, mas, principalmente, sobre enfraquecer o mercado clandestino dos injetáveis e diminuir as chances de os usuários não correrem risco de vida.

Ocorre que, quando o acesso regular a fármacos é limitado por preços incompatíveis com a realidade de grande parte da população — e o Mounjaro é caríssimo à maioria dos brasileiros (o tratamento para um mês, a depender da dosagem, custa de R$ 1,4 mil a R$ 3 mil) — cria-se um ambiente propício à expansão do mercado clandestino, expondo milhares de pessoas a imprevistos e a efeitos transversais gravíssimos.

Tecnicamente denominada “licenciamento compulsório”, a quebra de patente é instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

A Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996), do artigo 68 ao 74, autoriza a medida em casos de abuso de poder econômico, insuficiência de oferta, interesse público ou emergência nacional.

No âmbito internacional, o Acordo TRIPS (do inglês Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), da Organização Mundial do Comércio (OMC), incorporado ao Direito brasileiro pelo decreto 1.355/1994, também admite tal possibilidade.

O artigo 31 autoriza os Estados a permitirem o uso de patentes sem o consentimento do titular em circunstâncias específicas. A Declaração de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública, de 2001, reforça igualmente este entendimento, ao afirmar que, “a proteção à propriedade intelectual não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde”.

Na prática, a restrição ao acesso legal de fármacos inovadores tem produzido efeito colateral preocupante: a expansão da economia subterrânea de canetas importadas ilegalmente, sem garantia de procedência, armazenamento adequado, ou composição confiável.

O risco do mercado clandestino é concreto, real. Há possibilidade de circulação de produtos falsificados, degradados ou adulterados, com potenciais consequências, inclusive fatais, a quem faz uso das aplicações.

O licenciamento compulsório, ao permitir a produção legal e fiscalizada de versões equivalentes, pode reduzir significativamente este cenário. Ao deslocar o consumo do ambiente ilícito para o sistema regulado, garante-se controle sanitário, rastreabilidade, acompanhamento médico e maior segurança terapêutica.

A medida não extingue a patente, nem desconsidera sua revolução e importância histórica, pois prevê remuneração ao titular e aplicação excepcional, fundamentada e proporcional.

Assim, quando baseada no interesse público, a quebra do registro de um composto não configura afronta à lei ou à Ciência. Trata-se do uso legítimo de instrumentos jurídicos destinados à proteção da saúde coletiva e à expansão de algo que já mostrou dar certo.
Num contexto no qual a falta de recursos empurra pessoas para soluções arriscadas, ampliar o acesso legal do Mounjaro deixa de ser apenas uma escolha política – passa a representar uma medida concreta de proteção à vida.
(Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo)

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