Judicialização da reforma tributária

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Serra Negra tem um comércio bastante farto, o que ajuda na chega de visitantes/Arquivo/Gerson Cordeiro/Divulgação
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A ausência de mecanismos prévios de coordenação tende a reproduzir um ambiente de insegurança jurídica, ampliando o contencioso

Por Isadora Lira – DF

A implementação da reforma tributária do consumo trouxe ao centro do debate jurídico e legislativo a necessidade de definição prévia do modelo de julgamento dos litígios envolvendo os novos tributos, diante do risco de que o contencioso relacionado à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) se estruture de forma fragmentada antes mesmo da plena entrada em vigor do sistema.

O modelo aprovado instituiu um IVA dual, com a CBS de competência federal e o IBS de natureza subnacional, preservando a divisão jurisdicional entre Justiça Federal e Justiças Estaduais, o que projeta desafios adicionais para a uniformidade interpretativa do novo regime.

Essa dicotomia não se limita à separação entre esferas judiciais, mas introduz o risco de pulverização decisória entre tribunais estaduais distintos sobre um mesmo fato gerador, o que pode comprometer a neutralidade e a previsibilidade do sistema.

A ausência de mecanismos prévios de coordenação tende a reproduzir um ambiente de insegurança jurídica, ampliando o contencioso e reduzindo a efetividade da simplificação buscada pela reforma, sobretudo em temas sensíveis como creditamento, base de cálculo e definição de alíquotas.

Nesse contexto, o Comitê Gestor do IBS assume papel central na nova arquitetura institucional, concentrando funções de arrecadação, compensação e distribuição do imposto entre estados e municípios, além da coordenação do contencioso administrativo.

Sua atuação nacional e natureza técnica introduzem desafios quanto à sua representação judicial e exigem articulação entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as procuradorias estaduais e municipais, como forma de assegurar coerência institucional e evitar fragmentação na defesa do modelo.

Para mitigar esse cenário, o debate jurídico tem se orientado para a adoção de instrumentos de uniformização célere, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Recurso Extraordinário com repercussão geral, além da utilização de mecanismos de controle concentrado.

Nesse âmbito, discute-se também a utilização de ações declaratórias de constitucionalidade como forma de antecipar a validação do novo regime pelo Supremo Tribunal Federal, buscando reduzir a dispersão decisória antes da consolidação de litígios em larga escala.

A discussão evidencia que a reforma tributária não se limita à reorganização do sistema de arrecadação, mas envolve a reconfiguração do próprio modelo de solução de conflitos no país.

A forma como o Judiciário absorverá esse novo desenho será determinante para a estabilidade do sistema, em um contexto em que a simplificação normativa depende, em grande medida, da uniformidade interpretativa e da capacidade institucional de evitar a multiplicação de entendimentos divergentes.

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