ITBI não pode ser cobrado sobre imóveis em capital de empresa

Tribunal de Justiça do Distrito Federal prédio Misto Brasil
Detalhe do prédio principal do Tribunal de Justiça do DF/Arquivo/Divulgação
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A jurisprudência reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa

Por Misto Brasília – DF

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão que afastou cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital de empresa.

A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e, mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a Constituição prevê imunidade nesse tipo de operação.

Informou ainda que, em razão da cobrança, teve o nome protestado, razão pela qual pediu indenização por danos morais.

Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a cobrança era válida, porque a empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou a existência de dano moral.

De forma subsidiária, pediu a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que a jurisprudência do TJDFT reconhece que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de empresa.

Os desembargadores destacaram também que, no caso de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a principal atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por isso, entenderam que o imposto foi exigido de forma indevida.

Sobre o dano moral, o colegiado considerou que o protesto de uma dívida inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, mesmo sem necessidade de prova específica.

Como não foram demonstrados efeitos mais graves, o valor da indenização foi considerado alto e acabou reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil, em respeito aos critérios de equilíbrio e razoabilidade. (Da assessoria do TJDF)

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