Sistema distrital e distrital misto: o que está em discussão?

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Mesa de votação na capital de São Paulo durante a votação do segundo turno em 2026/Arquivo
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O Brasil adota o sistema proporcional de lista aberta. O eleitor pode votar diretamente em um candidato ou na legenda partidária.

Por Savio Chalita

O Congresso Nacional voltou a discutir uma possível alteração do sistema eleitoral proporcional, atualmente utilizado para a eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.

O presidente da Câmara, Hugo Motta, pretende avançar com a discussão do modelo distrital misto, prevendo uma transição em 2030 e sua implementação em 2034.

O Brasil adota o sistema proporcional de lista aberta. O eleitor pode votar diretamente em um candidato ou na legenda partidária.

Os votos recebidos pelos candidatos são somados aos votos dados ao partido ou à federação, e essa votação coletiva determina quantas cadeiras cada agremiação poderá conquistar.

Para isso, são utilizados o quociente eleitoral (total de votos válidos dividido pelo número de cadeiras a serem ocupadas) e o quociente partidário (votação do partido ou federação dividida pelo quociente eleitoral), além das regras de distribuição das vagas remanescentes (sobras eleitorais).

Definido o número de cadeiras para cada agremiação, são considerados eleitos os candidatos mais votados dentro de cada partido ou federação, observados os requisitos legais de votação mínima.

Isso explica por que nem sempre os candidatos mais votados, considerados individualmente, são eleitos, uma vez que o desempenho eleitoral do partido é tão importante (e às vezes até mais) que o do próprio candidato.

O sistema procura assegurar uma representação parlamentar proporcional à votação obtida pelas diferentes forças políticas.

Como funcionaria o sistema distrital?

No distrital puro, o território é dividido em distritos eleitorais, cada um elegendo um representante. Vence o candidato mais votado naquele distrito. Diferentemente do modelo atual, a eleição não depende da votação coletiva do partido, mas da disputa majoritária em cada circunscrição.

E o distrital misto?

Combina elementos dos sistemas majoritário e proporcional. Parte dos parlamentares será eleita diretamente pelos distritos, enquanto outra parte é escolhida a partir da votação partidária.

Há, contudo, uma distinção fundamental: determinados modelos estabelecem mecanismos de compensação para preservar a proporcionalidade global da representação; outros apenas combinam cadeiras distritais e partidárias, sem essa compensação.

A definição desse mecanismo será determinante para compreender os efeitos concretos da reforma.

Por que a mudança exige uma PEC?

Porque o art. 45 da Constituição Federal estabelece expressamente o sistema proporcional para a eleição dos deputados federais, com repercussões constitucionais sobre a eleição dos deputados estaduais e distritais.

A substituição desse modelo por outro que incorpore eleições majoritárias demanda alteração constitucional, além das adaptações necessárias na legislação eleitoral.

Quais questões merecem especial atenção?

A discussão não pode se limitar à mecânica de votação. Será necessário examinar os critérios de delimitação dos distritos, a proporcionalidade da representação, o pluralismo político, a participação das minorias e os efeitos sobre o sistema partidário.

Outro aspecto relevante envolve a eventual adoção de listas partidárias fechadas, nas quais a ordem dos candidatos é previamente definida pelo partido. Nesse caso, surge uma questão importante: como estabelecer mecanismos de transparência e democracia interna sem desconsiderar a autonomia partidária assegurada pelo art. 17, § 1º, da Constituição?

Também deverão ser observados o princípio da igualdade do voto e a anterioridade eleitoral estabelecida pelo art. 16 da Constituição.

A discussão, portanto, é mais profunda do que uma simples mudança na forma de votar. Envolve a estrutura da representação política, a relação entre eleitores e representantes e o papel constitucional dos partidos políticos.

(Savio Chalita é professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e doutorando em Direito Político e Econômico)

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