Transporte gratuito para mais de 60 anos agora é lei no Distrito Federal

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Incentivar o transporte público é facilitar a mobilidade urbana/Arquivo/Marcelo Casal Jr/Agência Brasil
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O dispositivo legal foi sancionado pelo governador Ibaneis Rocha e entra em vigor a partir desta terça-feira

Por Misto Brasília – DF

Entrou em vigor nesta terça-feira (25), a lei que autoriza a gratuidade no transporte público para pessoas com idade acima de 60 anos. A lei é extensiva para às pessoas com deficiência.

As pessoas devem se identificar ao motorista do transporte público.

A Lei 7.298/2023 foi sancionada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) e publicada hoje no Diário Oficial do Distrito Federal. Veja o decreto logo abaixo.

O benefício da gratuidade da passagem estava previsto em outro dispositivo legal, mas apenas para pessoas com mais de 65 anos. A nova legislação aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal determina a prioridade dos idosos no embarque dos ônibus coletivos.

O projeto de lei nº 185/2023, de autoria do deputado distrital Chico Vigilante (PT), alterou a lei nº 2.250/1998 e foi aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em 27 de junho.

“Essa é uma grande conquista e um compromisso que tenho com os idosos e as pessoas com deficiência”, disse o deputado distrital Chico Vigilante (PT).

Leia o conteúdo do decreto que entrou em vigor

LEI Nº 7.298, DE 24 DE JULHO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que “institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência.”

Art. 2º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 2.250, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do
documento oficial com foto.

§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm prioridade no embarque e no desembarque.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA

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