Moraes decide sobre o decreto do IOF. Confira a decisão

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Iluminação do edifício principal do STF em homenagem aos 35 anos do Estatuto da Criança/Arquivo/Ton Molina/STF
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Na decisão, o ministro determinou o retorno da eficácia do decreto, com a manutenção somente da suspensão do artigo 7

Por Misto Brasil – DF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, divulgou há pouco a sua decisão sobre o imbroglio do decreto presidencial que aumenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Na decisão, o ministro determinas o retorno da eficácia do decreto, com a manutenção somente da suspensão do artigo 7.

Ele também concede interpretação conforme a Constituição, mantendo a suspensão de sua eficácia salvo no tocante à suspensão do mesmo artigo.

Leia a decisão do ministro sobre o IOF

“Dessa forma, com as novas informações trazidas aos autos e os argumentos expostos e debatidos na Audiência de Conciliação, é possível afirmar que, em relação à alteração de alíquotas e também
sobre a incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não
há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”.

“Há, entretanto, a necessidade de análise da inovação produzida pela alteração do novo Decreto, que, pela primeira vez, equiparou as denominadas operações de “risco sacado” às operações de crédito, ao estabelecer, como indicado em manifestação do Senado e Câmara dos Deputados, o art. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto nº. 3.306/2007, na redação impugnada nas ações em julgamento, estabelecendo a incidência do IOF sobre as operações referidas”.

“Diante de todo o exposto, após as informações prestadas e a realização da Audiência de Conciliação, REAJUSTO A DECISÃO CAUTELAR e, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE:
(1) DETERMINO O RETORNO DA EFICÁCIA DO DECRETO 12.499/2025, com efeitos “ex tunc”, ou seja, desde a sua edição, com a MANUTENÇÃO SOMENTE DA SUSPENSÃO DO ART. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelos Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025;”

“(2) CONCEDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO 176/2025, MANTENDO A SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA, SALVO NO TOCANTE À SUSPENSÃO REFERENTE AO ART. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelo Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025”.

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