Absolvição de Minas e o preço da ausência feminina nos tribunais

Romildo Hortêncio de Jesus
Romildo Hortêncio de Jesus é escoltado por policiais após ser preso por estupro de menina de 10 anos/Arquivo/Momento
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Tribunal de Minas Gerais contraria legislação e e o bom senso ao inocentar homem de 35 que vivia com menina de 12

Por Clarice Binda – DF

Na última semana, o Brasil foi obrigado a confrontar uma decisão judicial que chocou o país: a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu, por maioria de votos, um homem de 35 anos que havia sido condenado a nove anos de prisão pelo estupro de uma menina de 12 anos, com quem vivia como “marido” na cidade de Indianópolis, no Triângulo Mineiro.

O argumento utilizado pelos desembargadores para derrubar a condenação de primeira instância foi o de que o réu e a vítima teriam um “vínculo afetivo consensual”, com “prévia aquiescência dos genitores”.

Ignoraram, deliberadamente, o que o Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 593) estabelecem de forma cristalina: a presunção de vulnerabilidade de crianças com menos de 14 anos é absoluta. Não há consentimento possível. Não há “amor” que justifique. Não há anuência familiar que afaste o crime.

Por óbvio, a reação de toda a sociedade foi imediata. Entre o Poder Público, os Ministérios dos Direitos Humanos e das Mulheres emitiram nota conjunta de repúdio. Inúmeros movimentos da sociedade civil de defesa da criança e do adolescente e das mulheres emitiram suas notas.

O Ministério Público de Minas Gerais anunciou que adotará as providências processuais cabíveis.

A deputada federal Erika Hilton apresentou denúncia ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, abriu investigação sigilosa para apurar a decisão.

Vozes de todo o espectro político, direita e esquerda, se revoltaram com tal decisão. Mas a pergunta que precisa ser feita, além do escândalo imediato, é mais profunda: como um colegiado de 05 desembargadores chegou a esta conclusão absurda?

O voto que fez diferença — e as que não estavam lá

A decisão não foi unânime. Houve um voto vencido: o de uma desembargadora, que criticou com contundência a absolvição e manteve o entendimento de que o crime estava plenamente configurado. A divergência importa.

Não porque mulheres sejam automaticamente mais sensíveis a crimes sexuais, mas porque a presença de diferentes perspectivas nos colegiados tende a produzir decisões mais robustas, mais fundamentadas e mais alinhadas com a realidade social das vítimas.

Neste caso, a voz feminina estava presente — e foi derrotada. A questão é quantas vezes ela sequer está na sala.

Segundo o relatório Justiça em Números 2024 do CNJ, as mulheres representam apenas 36,8% da magistratura brasileira — mesmo sendo mais de 51% da população. No segundo grau de jurisdição, onde estão os desembargadores que revisam as condenações, como neste caso noticiado, o quadro é ainda mais desigual.

Nos Tribunais de Segunda Instância e nos Tribunais Superiores, o percentual feminino é de apenas 23,9%. Alguns tribunais estaduais chegaram a registrar zero desembargadoras.

O teto de vidro que julga vidas alheias

A sub-representação feminina nos tribunais não é apenas uma injustiça para as mulheres que almejam essas carreiras — é uma falha estrutural que afeta a qualidade e a equidade das decisões judiciais para toda a sociedade. Pesquisas (e a prática) apontam que a diversidade de perspectivas nos colegiados produz julgamentos mais equilibrados e mais sensíveis às diferentes realidades sociais.

Quando um tribunal é composto quase exclusivamente por homens — em sua maioria de meia-idade, brancos, de classe média-alta, sem experiência de vulnerabilidade social —, suas decisões tendem a refletir os vieses e os pontos cegos desse grupo específico.

Mais do que repugnante, é revelador que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu tenha recorrido à lógica do “vínculo afetivo” e da “aquiescência familiar” para relativizar o estupro de uma menina de 12 anos.

Esse é exatamente o tipo de argumento que o movimento de mulheres e os estudos de gênero há décadas apontam como reflexo de uma cultura que normaliza a sexualização precoce de meninas e responsabiliza as famílias — e as próprias vítimas — pela violência que sofrem. Não se trata de acusar nenhum magistrado individualmente: trata-se de reconhecer que instituições homogêneas tendem a reproduzir os valores dominantes de quem as compõe.

Números que acusam um sistema

Para piorar o cenário, o Superior Tribunal de Justiça, corte que já havia consolidado o entendimento de que o consentimento da vítima não afasta o crime de estupro de vulnerável através do Tema 918 (Estupro de vulnerável – irrelevância do consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso) e da Súmula nº 593 (“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”), tem apenas cinco mulheres entre suas 33 cadeiras.

Por isso, não causa espanto que esse mesmo tribunal que editou a Súmula nº 593, tenha divergência entre suas turmas sobre a aplicação de sua própria (pasmem!) súmula, e emita decisões contrariando a Súmula e o Tema 918.

O CNJ reconheceu o problema e editou, em 2023, a Resolução 525, que determina parâmetros para acesso de mulheres às cortes de segundo grau em tribunais com menos de 40% de desembargadoras.

Em um ano, a medida resultou na promoção de 70 magistradas. É progresso real — mas lento demais para um país onde, em 2022, segundo Censo do IBGE, mais de 34 mil crianças de 10 a 14 anos ainda viviam em uniões conjugais, majoritariamente meninas pretas e pardas das regiões mais vulnerabilizadas.

E ainda, a maior parte das vítimas de estupro no Brasil são meninas – mais de 70% de todos os casos de estupro tem como vítimas menores de 14 anos.

Crianças e adolescentes que dependem de um sistema de Justiça capaz de as enxergar como vítimas, não como parceiras. No entanto, não é com isso que se deparam.

A menina de Indianópolis e as que virão

A menina de Indianópolis tinha 12 anos quando um homem de 35 passou a viver com ela como marido, com autorização da mãe. Ela abandonou a escola. O homem tinha passagens por homicídio e tráfico.

Foi preso em flagrante, admitiu as relações sexuais. Foi condenado. E então foi absolvido (só) por homens que enxergaram em tudo aquilo um “vínculo afetivo”.

O Brasil registrou mais de 164 mil estupros de crianças e adolescentes em três anos (2021-2023), segundo dados da UNICEF e do FBSP (“Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil”).

Para cada um desses casos, há um processo, uma audiência, um juiz, um tribunal. Há uma vítima que depende da Justiça para ser reconhecida como tal. A pergunta que esta decisão força a fazer é simples e inadiável: que Justiça é essa, e para quem ela foi construída?

A resposta está nos números, nas salas de julgamento quase sem mulheres, nos votos vencidos que não bastaram. Mudar isso não é agenda identitária — é condição para que o Judiciário cumpra sua função mais elementar: proteger os mais vulneráveis e cumprir o mandamento constitucional de proteção integral de crianças e adolescentes.

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