Candidato pode questionar edital, mesmo se já tiver sido homologado

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A homologação do resultado de um concurso público não gera, automaticamente, a perda do direito de questionar edital. Esse é o fundamento que permeia as dezenas de decisões do Superior Tribunal de Justiça.

As ratificações elencadas apresentam decisões favoráveis à pretensão dos candidatos preteridos. Ou seja, não há perda de objeto das ações judiciais relativas ao certame com a homologação final do concurso.

Segundo o posicionamento dos ministros, a chamada Teoria da Causa Madura não se aplica aos questionamentos referentes a concursos públicos, razão pela qual não há perda de objeto nas ações sobre o assunto.

Afastada a perda de objeto, os processos devem voltar ao tribunal de origem para a análise do mérito.

 

Garantia de direito


A posição do tribunal é no sentido de garantir ao candidato a possibilidade de contestar ilegalidades no processo.

“Quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir”, resume umas das decisões elencadas.

Entre as ilegalidades passíveis de litígio, estão gabaritos incorretos, correções de redação, nota atribuída em determinada fase do certame, falhas na aplicação da prova, entre outras possibilidades.

Para o STJ, o cômputo do prazo para a impetração do mandado de segurança não se inicia com a publicação do edital do concurso, mas sim com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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