Pela segunda vez o STF realiza uma espécie de terceirização da efetividade de sua judicatura, no caso das medidas cautelares contra integrantes do parlamento, que passam a depender de confirmação se não pelo próprio interessado, pelo menos daqueles que lhe são próximos ou sobre os quais pode influir.
No primeiro caso tratou-se de Cesare Battisti, em que o Supremo concluiu pela presença das condições para extradição, mas numa decisão inusitada deixou sua concretização ao Poder Executivo, que jamais a realizou, certamente pela afinidade doutrinária e ideológica com o paciente da causa.
Agora, desprezando a interpretação da Primeira Turma da Corte, que optara sem qualquer pressão pela aplicabilidade das medidas cautelares, volta atrás, em um clima de confronto, tensão e articulação política, que levou o STF a marcar uma sessão antes que o Congresso fixasse a data da sua para tratar do mesmo tema, com ameaças públicas de que a decisão do Pretório Excelso não seria cumprida.
Ora, decidir que medidas cautelares contra congressistas dependem da deliberação homologatória da própria casa a que pertencem, equivale a chover no molhado ou enxugar gelo, porque deixam de estar presentes ponderações jurídicas mínimas, para depender a decisão de outros temas como delações e reformas, em um entremeio de motivações, de favores e de conchavos, os quais, estes sim, representam uma interferência indevida do âmbito político na competência jurídica do Supremo, ou seja, os mesmos que clamaram não poder o STF interferir no Legislativo, tornam-se aptos a interferir na decisão do Judiciário, até tornando-a inócua.
Se a confirmarem, foi uma desnecessária tempestade em copo d’água.
Se a rejeitarem, não o farão pelo exame das razões da Primeira Turma do STF, nem por aquelas constantes dos votos dos cinco ministros que se opuseram à tese adotada, provocando um empate, de tal forma frágil nas suas posições que a redação do resultado proclamado exigiu não apenas a intervenção do decano da Corte Suprema, como praticamente tomou o tempo necessário à realização de uma sessão ordinária.
Nem se diga que o resultado proclamado teve como razão de decidir a repercussão sobre o exercício do mandato senatorial.
Claro que tem que repercutir, pois é exatamente em virtude dessa repercussão que têm os parlamentares as prerrogativas de foro e todas mais.
De que adiantariam medidas cautelares que não repercutissem sobre o mandato se é exatamente pelo exercício dele que se tornam necessárias as medidas que impeçam o que foi considerado abusivo?
Se não repercutissem sobre o exercício do mandato não seriam necessárias.
O Supremo cedeu, aparentando apenas interpretar. E sublinhou-se a necessidade de cumprir a missão de conciliar.
Não se pode conciliar à revelia da Constituição, de que o STF é criatura incumbida exatamente de por ela velar.
























