Ricardo Lewandowski considerou inadequado um mandado de segurança de Paula Belmonte
Por Misto Brasília – DF
O ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski, negou um mandado de segurança com pedido de liminar contra a direção nacional da federação PSDB-Cidadania. O pedido foi formulado ao TSE pela deputada Paula Belmonte (Cidadania), que se sentiu prejudicada com as decisões da federação sobre a indicação do candidato ao governo do Distrito Federal.
No despacho divulgado no início da noite de hoje (15), o ministro considerou as resoluções legais e que não prejudicou o princípio da boa-fé, como alegaram os advogados da parlamentar. Com a negativa do pedido da liminar, fica mantida a candidatura do senador Izalci Lucas pela federação no Distrito Federal.
Há pouco, o senador Izalci Lucas comentou que “a decisão do ministro Lewandovski mostra que a federação PSDB-Cidadania seguiu todas as normas da legislação eleitoral. Tivemos o reconhecimento e o aval da maior corte eleitoral do país. Agora teremos mais tranquilidade para tocarmos nossa campanha ao GDF”, garante.
Decisão do ministro Lewandowski
O ministro afirma que “verifico que o interesse jurídico de Izalci Lucas Ferreira na solução do conflito é inequívoco, razão pela qual, desde logo, defiro o seu pedido de ingresso no feito, dispensando a observância do rito previsto nos arts. 119 e 120 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez
que os próprios impetrantes postularam a sua intimação e intervenção”.
“Segundo alegam os impetrantes, a definição do nome de Izalci Lucas, político filiado ao PSDB, teria sido imposta pelo Colegiado Nacional da Federação de forma arbitrária, com a violação de diversas normas estatutárias e princípios constitucionais. No exame perfunctório que é próprio das medidas cautelares, todavia, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade manifesta ou de ofensa visível a direito líquido e certo”.
De igual modo, o pronunciamento do Tesoureiro do CIDADANIA, no sentido de que o nome de Paula Belmonte deveria ser escolhido “sem prejuízo da indicação do nome do senador Izalci Lucas pelo Colegiado Nacional” (pág. 1 do ID 157874504), fragiliza a tese de que os impetrantes desconheciam as resoluções do Colegiado Nacional da Federação. Assim, tenho que a versão narrada na petição inicial – ao menos neste momento processual de cognição sumária – não encontra alicerce seguro nas provas constantes…”
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