Professor dá dicas para a declaração do Imposto de Renda

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Receita Federal realiza o recolhimento de impostos pelo governo federal/Arquivo
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Haroldo Andrade fez uma série de anotações para orientar o contribuinte

Termina no dia 29 de abril o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda. O professor de Ciências Contábeis e integrante do Núcleo de Apoio Fiscal e Contábil do Centro Universitário Estácio de Brasília, Haroldo Andrade, apresenta várias sugestões para facilitar a tarefa do contribuinte.

Andrade explica que “quem não é obrigado pode, sim, declarar, sem nenhum tipo de prejuízo. A vantagem é demonstrar sua evolução patrimonial e conseguir reaver algum valor que porventura ficaram retidos na fonte”.



É necessário declarar imposto de renda o trabalhador quem recebeu valores que igualaram ou ultrapassaram R$ 28.559,70. Em relação à atividade rural, que obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50. Aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Deve declarar a pessoa que teve, em 31/12, “a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil. Obtiveram, em qualquer mês do ano 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas”, disse o professor da Estácio.



Principais mudanças

Integração do Pix: “Tanto para recebimento de restituição, quanto pagamento da DARF para aqueles que terão valores para recolher. Observação importante, será necessário ter chave PIX CPF ativa. Não pode ser e-mail, celular ou chave aleatória”.

Acesso ao e-CAC com a conta Gov.BR:: “Permitirá ao contribuinte visualizar informações que antes a plataforma não oferecia. O acesso à plataforma com o código permanecerá ativo, porém o contribuinte conseguirá obter informações somente sobre a malha fina”.



Declaração pré-preenchida que existia anteriormente: “Agora, para utilizá-la deverá ter conta no gov.br. Outra novidade é a integração da declaração pré-preenchida ao Carnê-Leão”.

Sistemas da receita esse ano estão integrados: “Isso permite que inicie o preenchimento pelo app Meu Imposto de Renda e termine em outro dispositivo. Observação, para que seja possível, deverá acessar o sistema por meio da conta GOV.BR”.

Para aqueles que receberam os valores de Auxílio Emergencial ao longo do ano de 2021 e mantiveram atividade remunerada no decorrer do ano: “Todos os valores recebidos serão somados, e caso ultrapasse o valor de R$ 28.559,70 deverão ser devidamente declarados”.



Regras modificadas

“Em 2021, no momento da declaração de imposto de renda, aqueles que receberam ao longo do ano de 2020 valores do Auxílio Emergencial e mantiveram atividade remunerada com renda anual superior a R$ 28.559,70, tiveram a obrigação de devolver os valores recebidos a título de Auxilio Emergencial imediatamente. Era gerado um DARF e esse valor recolhido na sequência, sem opção de parcelamento ou postergação. Este ano, os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial em 2021 serão somados à remuneração normal da pessoa e somente se essa tiver algum valor a ser ajustado, será gerado DARF”.



Declaração de Auxílio Emergencial – “Será necessário declarar Auxílio Emergencial caso o somatório dos recebimentos iguale ou ultrapasse R$ 28.559,70. Com relação a empréstimos, devem ser declarados. Anualmente, os bancos emitem os informes de pagamentos de empréstimos. Os valores devem ser declarados de acordo com os informes”.

O que não pode deixar de ser declarado – “Não podemos deixar de declarar os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular; rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo titular; rendimentos sujeito à tributação exclusiva/definitiva; pagamentos efetuados; bens e direitos; dívidas e ônus reais; além de toda e qualquer operação na bolsa de valores”.

Diferença entre dependente e alimentado – “Dependente pode ser um companheiro, pai, mãe, filho, irmão, avós, bisavós, entre outros. Agora o alimentado é o beneficiário de pagamento de pensão alimentícia com base em uma decisão judicial. O dependente não pode ser o alimentado. Se o pai paga pensão para o filho, o pai fará a declaração dele informando o filho como alimentado. A mãe, por sua vez, poderá declarar esse filho como dependente”.



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