Reforma tributária e o Imposto Sobre Lanchas e Jatinhos

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Lancha navega no Lago Paranoá, no Distrito Federal/Arquivo/Roteiro Baby
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Os entes federados podem ampliar a competência impositiva tributária, tributando aviões e lanchas, além dos veículos

Por Charles Machado – DF

A proposta de reforma tributária, aprovada na Câmara na última semana, não apenas cria o nosso IBS (o IVA brasileiro), porém fez pequenos ajustes em alguns tributos, como no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Em que pese a primeira etapa da reforma tributária ter como foco o consumo, ela já apontou para o norte das mudanças dentro da justiça fiscal cuja necessidade se acentuou no mundo durante e depois da pandemia.

Se um dos propósitos da reforma é como diz o parecer do seu relator, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) – “alcançar maior justiça social” -, a alteração do texto constitucional, ampliando a competência impositiva dos Estados e Distrito Federal, permitindo que os mesmos possam cobrar IPVA, também sobre lanchas e jatos, e de forma progressiva sobre carros mais poluentes, ele inova sobre alguns fatores.

Primeiro pela alteração que realizou nos dispositivos que regulamentam o sistema tributário brasileiro, na medida em que amplia a competência impositiva para o ente federativo, exercê-la, tributando os proprietários de aviões e lanchas, afinal no Brasil onde se tributa um automóvel, independentemente do seu valor, não se tributava qualquer tipo de barco.

Para ser uma ideia desse número, a Marinha do Brasil, em 2019, tinha registradas 936 mil embarcações no país, divididas em 67 tipos diferentes.

Por pressão de fabricantes de equipamentos industriais, no entanto, algumas características foram incluídas na última versão do texto, como aeronaves agrícolas, tratores e máquinas usadas no campo, que ficaram isentas.

Também ficou de fora da cobrança embarcações destinadas a pesca industrial, artesanal e de subsistência, nada mais justo.

O texto da Constituição alterado

§ 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuadas:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte, aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; e
d) tratores e máquinas agrícolas.” (NR)

Dessa maneira a reforma estará inovando não só em ampliar o campo de competência, mas também em considerar para cobrança do IPVA, em função do impacto ambiental, ou seja os veículos híbridos e elétricos poderão ter um IPVA menor do que os veículos a Combustão.

Com a possibilidade de veículos mais poluentes terem um IPVA ainda maior.

Esse movimento, pode ser visto como um ensaio para cobrança futura dobre fortunas, de forma progressiva fazendo incidir sobre esses bens de luxo.

No momento as alíquotas do IPVA cobradas atualmente pelos Estados e pelo Distrito Federal já são em muitas dessas unidades progressivas.
na maioria dos Estados.

Lembro que o regime também já adotado em unidades da federação como o Rio de Janeiro, onde há desconto para carros movidos a Gás Natural Veicular (GNV).

Deve-se aqui alertar, que a intenção do legislador de aproveitar a reforma tributária para taxar embarcações e aumentar a arrecadação pode não ser tão efetiva. Uma exceção colocada no texto abre espaço para eventuais fraudes e anulação do imposto.

A Lei complementar precisa regulamentar de forma muito precisa para evitar interpretações muito extensivas dos benefícios da emenda constitucional, afinal muitas lanchas de pesca são vendidas para o lazer e não para o trabalho, logo é preciso comprovar o uso das mesmas na pesca artesanal e de subsistência, para evitar o desvio de finalidade.

A reforma tributária é um ambiente perfeito para definição das políticas de incentivo fiscal, lastreadas na sustentabilidade, na geração de empregos e na igualdade de oportunidades, e esse valores se acentuam no texto já aprovado.

A reforma tributária serve para redesenhar e atualizar o modelo tributário de acordo com a nova economia, cada vez mais digital, estimular setores que precisam ser acelerados evitando o nosso atraso diante de outros países.

E realizar reparos sociais com a intenção de combater a desigualdade ampliando oportunidades e gerando novas rendas.

Com tantos objetivos e com tanta permeabilidade no tecido social econômico brasileiro, a tarefa não é fácil, principalmente diante de três entes federativos que querem arrecadar mais sem perder um só centavo do que já arrecadam.

De outro lado um contribuinte sobrecarregado com uma elevada carga tributária, e mesmo os setores que tem uma carga pequena, nesse momento se organizam pra manter privilégios, ou simplesmente situações menos onerosas.

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