Governadora em exercício assinou decreto de alerta por causa das chuvas

Celina Leão vice-governadora diplomada DF Misto Brasília
Celina Leão é a atual governadora do Distrito Federal/Arquivo
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Serão criadas equipes multidisciplinares para coordenação e atendimento de situações emergenciais. Veja o decreto

Por Misto Brasil – DF

A governadora em exercício, Celina Leão (PP), assinou o decreto de alerta que foi publicado há pouco na edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal. A situação extraordinária foi determinada por conta das chuvas que ocorrem nos últimos dois dias, especialmente, na capital federal.

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O decreto 45.382/2024 determina também a constituição de equipes multidisciplinares para a articulação, coordenaçào e atendimento de situaçòes emergengiais. Veja o inteiro teor do decreto logo abaixo.

As equipes serão constituídas por representantes de 19 órgãos públicos, incluindo as forças policiais, também a Codhab e Novacap, entre outros. Tecnicamente o decreto suspende férias e licenças nestas repartições.

Os órgãos e entidades deverão ter equipes de prontidão 24 horas e disponibilizar veículos, equipamentos, maquinários diversos e insumos, sempre que necessários.

O decreto especifica que a “participação nas equipes é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração”.

Veja o decreto assinado pela governadora em exercício

Declara estado de alerta em razão das chuvas no Distrito Federal, e determina a constituição de equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações
emergenciais, havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, incisos VII, X, XXV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º Fica declarado estado de alerta em razão das chuvas no Distrito Federal entre os meses de janeiro e março de 2024.
Art. 2º Ficam constituídas equipes multidisciplinares para a articulação, coordenação e atendimento de situações emergenciais havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais.
Art. 3º As equipes de que trata o art. 2º serão compostas pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
IX – Polícia Militar do Distrito Federal;
X – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XI – Administrações Regionais do Distrito Federal;
XII – Companhia de Habitação do Distrito Federal – CODHAB;
XIII- Companhia Urbanizadora Nova Capital – NOVACAP;
XIV – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
XV- Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
XVI – Companhia Energética de Brasília – CEB;
XVII – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;
XVIII – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
XIX – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 1º A Coordenação das equipes multidisciplinares será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 2º Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar as equipes.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deve prestar assistência a pessoas em vulnerabilidade social durante o período de chuva.
Art. 4º Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 3º a indicação de seus respectivos representantes, contendo nomes completos e respectivos números de telefones direto, para atuarem como pontos focais em decorrência de eventuais situações de crise.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão ter equipes de prontidão 24h e disponibilizar veículos, equipamentos, maquinários diversos e insumos, sempre que necessários.
Art. 5º A participação nas equipes é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício

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