TV Record condenada por dano moral por ceder imagem à Igreja Universal

Templo da Igreja Universal
A Igreja Universal afirma ter 8 milhões de fiéis no Brasil/Arquivo/Divulgação
Compartilhe:

A emissora cedeu ao programa televisivo da Igreja Universal do Reino de Deus a imagem de um homem que havia sido utilizada em uma reportagem

Por Misto Brasil – DF

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da TV Record e manteve a sua condenação por dano moral.

A emissora cedeu ao programa televisivo da Igreja Universal do Reino de Deus a imagem de um homem que havia sido utilizada em uma reportagem.

O colegiado apreciou no mesmo acórdão o recurso interposto e o acolheu parcialmente, elevando de R$ 15 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga pela emissora, revelou reportagem do Conjur.

A pessoa havia pleiteado R$ 50 mil, discorrendo sobre a extensão do dano e sustentando que mais de 350 mil pessoas assistiram ao programa da igreja.

“Foi a emissora ré que cedeu ao programa televisivo (da igreja) reportagem que já havia sido veiculada para ser utilizada, inclusive, fora do contexto em que foi produzida. Nada impede, entretanto, que a parte ré mova ação regressiva”, assinalou o desembargador Vitor Frederico Kümpel, relator dos recursos.

No processo consta que o autor, em 2018, concordou em participar de entrevista para a Rede Record, que fez parte de uma série de reportagens sobre a relação entre fãs e artistas.

Em 2023, sem seu consentimento, a entrevista foi veiculada em um programa da Igreja Universal do Reino de Deus.

Também transmitido na Record, o programa “Fala que eu te escuto”, da igreja, teve o seguinte tema: “Fãs Obcecados: Carência, Infantilidade ou Admiração?”.

De acordo com o requerente, além de carecer de seu aval, a reprodução da entrevista na programação da igreja foi retirada de contexto e teve escopo diferente para a qual fora inicialmente autorizada.

Os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zulian acompanharam o voto de Kümpel para referendar a decisão de primeiro grau.

Segundo a sentença, não é admissível que a cessão de imagem seja realizada de maneira permanente e, sobretudo, seja transferida a terceiros sem a anuência do cedente ou tenha o seu contexto original deturpado.

A única ressalva do colegiado em relação à sentença da juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, recaiu sobre a indenização.

Conforme o acórdão, o valor de R$ 30 mil se mostra mais adequado e razoável para repreender e desestimular a ofensora a reiterar o ato ilícito, sem beneficiar exageradamente a vítima.

Informativo Misto Brasil

Inscreva-se para receber conteúdo exclusivo gratuito no seu e-mail, todas as semanas

Assuntos Relacionados

DF e Entorno

Informativo Misto Brasil

Inscreva-se para receber conteúdo exclusivo gratuito no seu e-mail, todas as semanas