Quase sem leitos de UTI para coronavírus, DF monitora rede privada

Testagem coronavírus
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Os hospitais particulares do Distrito Federal estão obrigados a partir de hoje (05) a informar em tempo real todos os casos de coronavírus (Covid-19). Até o decreto assinado ontem à noite pelo governador Ibaneis Rocha, essa exigência não acontecia.

Até às 18 horas de ontem, foram confirmados  1.793 casos, com incremento de 73 casos novos em relação ao dia anterior. Entre os casos que informaram a profissão (1.664), 171 (10%) referiram ser profissionais de saúde e 193 (11%) profissionais da segurança pública. Segundo o boletim médico, 132 estão hospitalizados, sendo 59 em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública. Outras 24 pessoas estão em UTIs de quatro hospitais particulares. Até ontem, foram registrados 33 óbitos.

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O decreto publicado na edição extra do Diário Oficial do DF determina o monitoramento da situação dos leitos privados de UTI. Ocorre que na rede pública, os leitos disponíveis para os infectados em situação grave já está quase que totalmente ocupados.

É o caso do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), onde foi ampliado em mais dez unidades. É possível que seja ativado a enfermaria instalada às pressas no Estádio Nacional Mané Garrincha.

Veja o decreto 40.679

Determina o monitoramento da situação de leitos privados de UTI, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do monitoramento da situação dos leitos de UTI de todas as unidades hospitalares privadas do Distrito Federal, pelo Complexo Regulador em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  • 1º Os hospitais privados do Distrito Federal deverão informar, imediatamente, ao Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal todas as alterações de situação de seus leitos de UTI.
  • 2º A informação da situação de cada leito de UTI deverá ser informada de acordo com as seguintes opções: leito livre, leito ocupado COVID-19, leito ocupado não COVID-19, leito bloqueado e leito em manutenção.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal fornecerá mecanismo eletrônico, por meio da Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde, e as orientações necessárias, por meio do Complexo Regulador em Saúde, para prestação dos dados requeridos neste Decreto aos hospitais privados.

Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de maio de 2020.

132° da República e 61° de Brasília IBANEIS ROCHA

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