Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de uma incorporadora
Por Misto Brasil – DF
É legítima a cláusula contratual que prevê, em caso de distrato, a retenção dos valores pagos a título de taxa de personalização da unidade imobiliária, por sua natureza personalíssima e pelos custos decorrentes de eventual reversão ao padrão original.
Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de uma incorporadora para afastar a obrigação de devolver os valores da taxa de personalização de uma unidade, segundo reportagem do Conjur.
O caso começou com uma ação de distrato ajuizada por um casal que, em decorrência da epidemia da Covid-19 e da inflação, não conseguiu cumprir o contrato de compra e venda de um apartamento. O pedido foi de rescisão e restituição de 90% dos valores pagos.
A sentença de primeira instância julgou a ação procedente e determinou a restituição de 75% dos valores, incluindo a taxa de personalização. E o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão nesses pontos.
Para a corte estadual, a taxa de personalização deve ser devolvida porque o imóvel pode ser novamente comercializado, com a mesma cobrança para o próximo comprador, o que não causaria prejuízo à incorporadora.
A empresa recorreu ao STJ com a alegação de que a cláusula que prevê a retenção da taxa é legítima. Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira negou o pedido por entender que rever as conclusões do TJ-SP demandaria reexame do contrato, de fatos e de provas.

