Até agora a maioria dos ministros concordou que a intenção de dolo não vale para a retroatividade da Lei de Improbidade
O ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (PL), não poderá concorrer a deputado federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) fez maioria que impede a eleição para quem teve a intenção de provocar dolo quando estava no cargo público. Atualizado às 19h07
A conclusão do julgamento foi concluído hoje (18) à tarde obre a nova versão da Lei de Improbidade Administrativa. A discussão é de repercussão geral e, portanto, estabelecerá uma jurisprudência a ser adotada pelos demais juízes do país. Ao menos 1.147 processos sobre o tema estão suspensos, esperando pela decisão do Supremo.
Somente em caso de ato culposo de improbidade, sem trânsito em julgado, haverá a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa. Nos casos dolosos a lei não retroage, embora os prazos prescricionais da norma possam retroagir para alcançar fatos anteriores à lei, desde não possuam decisão transitada em julgado.
O objeto do recurso extraordinário com agravo, com repercussão geral, é decidir se a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21) retroage ou não para ações já julgadas e para aquelas em andamento.
A corte também decidirá se as alterações legais devem retroagir para beneficiar quem tenha cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive no que se refere ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento, segundo informou o Conjur.
Como o julgamento engloba vários aspectos, o placar pode variar dependendo do ângulo de visão. Nas primeiras sessões, proferiram votos o relator, ministro Alexandre de Moraes, e o ministro André Mendonça, que abriu divergência — ele, porém, divergiu do colega apenas parcialmente.
Ontem (17) votaram os ministros Nunes Marques, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Nenhum deles acompanhou o voto de outro ministro em sua integralidade.
A ministra Rosa Weber votou hoje pela vertente da divergência inaugurada por Fachin. Em sua visão, a regra da irretroatividade presente na CF/88 deve refletir na legislação infraconstitucional, “dando prevalência a tutela da segurança jurídica, no resguardo às garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”.
A ministra Cármen Lúcia votou pela irretroatividade total da norma. Segundo ela, “a jurisprudência do STF e a doutrina afirmam que os casos de improbidade não são de Direito Penal. E, como a lei de improbidade não é uma lei Penal, desse modo, não retroagirá”.
O que ficou fixado
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.























