ITBI em julgamento

STF verde
STF de verde em referência à Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Órgãos e Homenagem às Pessoas com Deficiência/Luiz Silveira/STF
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Como o processo tramita sob o regime de repercussão geral, a tese fixada pelo STF deverá orientar os demais casos semelhantes no país.

Por Isadora Lira – DF

O Supremo Tribunal Federal retomou em setembro uma discussão que pode alterar a tributação de operações societárias envolvendo imóveis.

No Tema 1.348 da repercussão geral, a Corte analisa se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social também se aplica quando a atividade principal da empresa é justamente a compra, venda ou locação de imóveis.

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O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A integralização ocorre quando o sócio utiliza um bem, como um imóvel, para formar ou aumentar o capital de uma empresa, em vez de aportar dinheiro. A Constituição prevê que o ITBI não incide sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, mas também estabelece uma ressalva relacionada às empresas com atividade imobiliária.

A controvérsia está na interpretação do alcance dessa exceção e em saber se ela também limita a imunidade nas operações destinadas especificamente à formação do capital social.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pela aplicação da imunidade independentemente da atividade exercida pela empresa. O entendimento foi acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para essa corrente, a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária alcança outras formas de reorganização societária, como fusão, incorporação, cisão ou extinção, mas não a integralização de capital.

A imunidade, contudo, fica limitada ao valor efetivamente destinado ao capital social, e os municípios permanecem autorizados a identificar situações de simulação ou fraude.

Em sentido contrário, Gilmar Mendes e Flávio Dino entenderam que empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis não estão abrangidas pela imunidade.

A divergência tem reflexos que ultrapassam o processo analisado pelo Supremo. O ITBI é um imposto municipal, enquanto a integralização de imóveis é utilizada em operações de constituição e capitalização de sociedades, inclusive no setor imobiliário.

A própria repercussão geral foi reconhecida diante dos efeitos da controvérsia tanto sobre a arrecadação dos municípios quanto sobre a capitalização das empresas.

Ainda não há decisão definitiva. Como o processo tramita sob o regime de repercussão geral, a tese fixada pelo STF deverá orientar os demais casos semelhantes no país.

O julgamento definirá, portanto, não apenas a tributação de uma operação específica, mas os limites de uma imunidade constitucional situada no encontro entre arrecadação municipal, organização patrimonial e formação do capital das empresas.

 

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