A partir de hoje (10) o Ministério da Educação poderá intervir nas universidades e instituições federais de ensino superior para indicar os seus dirigentes. Esta possibilidade está explícita na Medida Provisória 979/2020 publicada no Diário Oficial da União com as assinaturas do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Educação, Abraham Weintraub.
A MP suspende o processo de consulta (eleições) à comunidade acadêmica e a escolha de lista tríplice pelos conselhos universitários. Esta lista tríplice é encaminhada para o Ministério da Educação para a nomeação dos reitores. A tradição indica que o mais votado é o nomeado. Assim, até que se normaliza a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), serão designados interventores para responder por estas instituições.
De acordo com o documento, “essas hipóteses se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública”. A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) protestou contra a MP e informou que atenta contra a autonomia universitária.
Medida Provisória nº 979, de 9 de junho de 2020
Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
I – reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e
II – reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.
- 1º As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
- 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:
I – durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e
II – pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub























