Na primeira instância, o pedido tinha sido concedido, mas o governo do Distrito Federal recorreu
A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal derrubou por unanimidade a licença maternidade de uma servidora da Secretaria da Educação. Ela obteve esse benefício na primeira instância ao alegar que é companheira homoafetiva de uma mulher que deu à luz ao filho do casal.
O recurso foi apresentado pelo governo do Distrito Federal contra a primeira decisão. Os desembargadores concordaram com o governo, de que não há previsão legal de licença maternidade de 180 dias para servidora em razão da gravidez da companheira.
“Trata-se de situação não prevista na Lei, sobre a qual entendo que os princípios constitucionais não são suficientes para a construção de uma decisão judicial favorável à recorrida. … Cabe ao Poder Legislativo, sensível às mudanças e aos seus impactos, e que tem a missão institucional de repercutir os valores e decisões da sociedade, vale dizer, legitimidade para legislar, estabelecer a possibilidade de novas licenças, e nesta eventualidade, o seu prazo e condições. Conceder o pleito da recorrida equivaleria à concessão de dupla licença-maternidade, quando a gestação e o parto biológico foram um só”.