Demorou, mas deu entrada no Supremo Tribunal Federal a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o fim da cobrança da contribuição sindical. A bolada de R$ 3,5 bilhões, que é arrecadada, obrigatoriamente, todos os anos do salário dos trabalhadores, significa a manutenção de milhares de sindicatos, a maioria com “pelogos” em sua direção e que não representa as categorias profissionais.
E é por conta desse volume expressivo de dinheiro que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou a ação para questionar regras da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) relativas à contribuição sindical.
Na redação atual, a contribuição sindical é compulsória de todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou de vinculação ao sindicato da categoria.
A confederação observa que o antigo imposto sindical, atualmente, denominado contribuição sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição parafiscal, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas. Além desse argumento, a supressão da contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica.
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