Mãe terá que pedir desculpas em público por bater em professora

Mãe agressão
Vídeo mostra o momento em que a mãe agride com um tapa a educadora social/Reprodução vídeo
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A juíza substituta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, Marina Corrêa Xavier, aplicou uma decisão inusitada após um acordo entre Maria do Socorro Pereira dos Santos e Joane Vieira e Silva. A primeira é a mãe que agrediu com um tapa a professora voluntária (educadora social) do Caic Bernardo Sayão, em Ceilândia.

O motivo da agressão seria uma pergunta da professora sobre a alimentação da criança, que desmaiou em sala de aula. Segundo a professora, nem mesmo houve discussão. O caso aconteceu no final de junho passado. Na época, a professora comentou que “fico imaginando se ela estivesse armada”.  Maria do Socorro foi levada para a 23ª Delegacia de Polícia  de Ceilândia e detida por agressão, ameaça e desacato, pois também brigou com um funcionário público no exercício de sua função.

Ficou acertado que a mãe deverá fazer uma retratação pública, textual, como pedido de desculpas. O texto deverá ser lido em voz alta para o público presente na escola, no dia marcado, e, em seguida, será fixado no mural do colégio pelo o período de sete dias seguidos, a contar da data da apresentação. Também deverá pagar à professora R$ 1 mil, dividida em 10 parcelas fixas de R$ 100,00, a título de indenização.

A sentença

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOANE VIEIRA E SILVA em face de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS.

As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais.

Isso posto, homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, inclusive o de adquirir exequibilidade, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.

Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.

Fica facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.

Sentença irrecorrível consoante art. 41 da Lei nº. 9.099/95.

Sentença registrada eletronicamente.

Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º, da Lei 9.099/95.

BRASÍLIA DF, 22 de outubro de 2019 às 15:53:13.

MARINA CORRÊA XAVIER
Juíza de Direito Substituta
Coordenadora do CEJUSC-CEI

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